SENTENÇA Em nome da Santa e Indivisível Trindade, nós, Gustave Cantegril, provisor da Diocese de Carcassone assistido dos dois assessores do Ofício, julgando em primeira instância e não tendo em vista senão a glória de Deus, temos deliberada a sentença que se segue: Ouvido o requisitório (queixa, N.T.) do Sr. Promotor que pronuncia contra o Sr. Bérenger Saunière três razões de queixa: 1) de ter traficado honorários de missas desde há longos anos e sobretudo desde 1896; ele pediu por todo o lado honorários e recebeu um grande número do qual ele não pode (consegue, N.T.) justificar a liquidação. 2) de se ter servido destes honorários na totalidade ou em parte para fazer face (tradução não literal, N.T.) a construções e reparações efectuadas em Rennes-le-Château. 3) de ter desobedecido a Monsenhor o Bispo que, em Fevereiro de 1909, o tinha proibido de pedir honorários oferecendo-se para lhos fornecer, proibição que o Sr. Saunière tinha prometido observar e à qual ele desobedeceu; Ouvido o doutor Huguet da diocese de Agen, procurador e defensor do Sr. Saunière, admitido a falar (a intervir, N.T.) na discussão na qual, além disso, ele nos entregou o seu depoimento; Considerando que o Sr. Saunière reconhece ter pedido e obtido um grande número de missas sem contestar os números fornecidos pelo Sr. Promotor; - que mesmo restringindo-nos a este número, é possível ficar espantado com o facto do Sr. Saunière se dar a tanto trabalho para obter honorários; - que ele alega em sua defesa que estes honorários estavam destinados a um certo número de padres que ele menciona, dos quais a maioria, jovens ou idosos, já morreram e alguns, se ainda são vivos, são desconhecidos; o que é algo fortemente suspeito; - que é estranho que se ele desse tantos honorários a outros padres, o Sr. Saunière, nos seus pedidos de missas, tivesse mencionado antes de mais nada a sua pobreza, que ele tivesse pretendido ter falta de honorários e estivesse disposto a imediatamente liquidar ele mesmo aqueles que recebesse; nada menos que falsidades se confiarmos nas alegações do próprio Sr. Saunière; - que por falta de testemunhas orais ou escritas que tivessem liquidado missas, por seu lado, o Sr. Saunière não é capaz de exibir nenhum registo de missas; - que se rigorosamente, um padre pode ser desculpado não por não ter tido mas por não ter conservado os seus cadernos de missas quando ele recebeu só practicamente os honorários que ele podia liquidar, é inadmissivel que um padre que solicitou tantos honorários destinados a outros, segundo as suas declarações, não se tenha preocupado em conservar o menor vestígio de entradas e saidas de missas. - considerando no entanto que apesar de todas estas suspeitas não está suficientemente nem juridicamente estabelecido que o Sr. Saunière tenha guardado em seu poder honorários de missas e que a dúvida jurídica deve beneficiar ao acusado, e que tendo-os guardado, ele os tenha consagrado à reconstrução da igreja de Rennes-le-Château e às construções de luxo ou de utilidade ou aos adornos diversos que provocam o espanto de todos os visitantes: - que por outro lado o Sr. Saunière faz notar que os honorários que ele é acusado de ter consagrado aos trabalhos efectuados por ele não representam mais que uma soma, mínima em face das despesas que ele declara; que há que ter uma certa consideração por esta asserção se bem que não lhe tenha sido impossível, não recolhendo senão honorarios, chegar a um total tão elevado; - mas que pretendendo ter coberto estas despesas por meio de ajudas voluntárias ou solicitadas, ele oferece ao longo dos debates, uma lista detalhada de subscrições por diversas pessoas em favor do que ele chama as suas obras e também o total dos recursos pessoais que ele teria consagrado (para as ditas obras, N.T.); - que basta uma simples leitura deste cômputo para se ficar convencido que somas enormes para uma pequena paróquia (perto de 200 000 francos) que ele empregou no estabelecimento da igreja e em diversas construções a maior parte (delas, N.T.) provém de ofertas dos fiéis de outras paróquias; - que ele pretende ter interessado subscritores ricos na obra tão útil de um asilo para os padres idosos; - que se ele comunicou este projecto aos subscritores de acordo com as suas declarações, é de espantar que ele não o tenha revelado aos seus superiores senão agora durante este inquérito e durante o presente processo; - que é então absolutamente certo que os diversos dons espontâneos ou solicitados foram feitos não ao Sr. Saunière mas ao padre de Rennes-le-Château para as obras da paróquia e também, segundo ele, para uma casa de retiro para os padres idosos; - que este não é o lugar para examinar se o Sr. Saunière nos seus empreendimentos terá executado as indicações dos seus doadores nem de conjecturar sobre a autoridade da qual ele se terá dotado para (decidir sobre, N.T.) os destinos dos fundos da sua boa ou má fé; - que se pode achar estranho da sua parte ter gasto segundo a sua vontade somas cuja importância ele só revelou para as necessidades do processo em curso; - que também aqui, como para os honorários distribuidos, o Sr. Saunière torna todo o controlo impossível fornecendo uma lista de pessoas desconhecidas ou desaparecidas; mas que de outro ponto de vista importa pouco conhecer os nomes dos subscritores que o Sr. Saunière não pode nomear, dizendo-se retido pela discrição; que basta levar à letra as declarações e os números do Sr. Saunière para se convencer que ele recebeu enormes somas para obras piedosas; - que as somas foram gastas de forma útil segundo o juízo isolado do Sr. Saunière; - que elas são representadas por bens e objectos diversos tendo incontestavelmente o carácter de bens eclesiásticos; - que seria soberanamente imoral ver um angariador gastar à sua vontade o produto das suas angariações e de se atribuir, a título de proprietário único e administrador soberano, as obras que delas resultassem; - que o Bispo em cada Diocese é o protector nato, o controlador, vigiando os bens dos diversos benefícios, tendo ele deste modo o direito de conhecer a sua aplicação (Concílio de Trento sen. 22, cap. 9, "de reformatione"), - e então que, se o Sr. Saunière efectuou, como ele pretende, despesas enormes, não por meio de honorários de missas, mas através de dons recebidos ou solicitados para o maior bem da Igreja e das almas, ele sempre teve e tem ainda o dever de se apresentar perante o seu Bispo para justificar o emprego dos fundos, do seu destino passado e daquele que ele lhe planeia dar daqui em diante, tudo coisas que ele deveria ter feito desde há muito tempo. Considerando que Monsenhor o Bispo tinha proibido o Sr. Saunière, como ele próprio reconheceu, de pedir honorários de missas como no passado, oferecendo-lhe o seu fornecimento através do secretariado do bispado; - que não obstante o Sr. Saunière ter pedido desde (então, N.T.) honorários de missas à revelia da diocese, talvez de forma indirecta mas tão compreensível que vários dos seus correspondentes não foram enganados e julgaram ter o dever de comunicar as suas cartas ao prelado diocesano de Carcassonne; Após um exame atento ao depoimento apresentado pelo defensor, tendo tomado o conselho dos Senhores acessores do Ofício, Sobre a primeira e terceira queixas: Atendendo a que o Sr. Saunière não está suficientemente e juridicamente reconhecido culpado de ter traficado honorários de missas; que há lugar no entanto para apontar e punir a sua culpável negligência no que diz respeito à contabilidade das missas; Atendendo que há também lugar para punir a desobediência grave da qual nós o reconhecemos culpado diante de Monsenhor o Bispo de Carcassonne continuando a pedir missas não obstante a proibição que lhe tinha sido feita; Nós condenamos o Sr. Bérenger Saunière a se apresentar numa casa de retiro sacerdotal ou num mosteiro à sua escolha para lá efectuar exercícios espirituais com a duração de dez dias, ordenando-lhe que nos apresente um certificado que comprove que ele completou estes exercícios e isto num prazo de dois meses. Sobre a segunda queixa: Atendendo que o Sr. Saunière pretende ter gasto ele próprio enormes somas provenientes da caridade dos fiéis com vista a obras piedosas, Nós impomos-lhe a obrigação de se apresentar perante Monsenhor o Bispo de Carcassonne ou do seu delegado num prazo máximo de um mês com o propósito de transmitir as contas que ele apresentou por intermédio do seu defensor perante nós durante a discussão da causa, conjunto de facturas justificativas, e de receber as instru- ções do seu prelado diocesano relativamente aos trabalhos executados com a ajuda das ofertas por ele recolhidas, tudo sob pena de se ver constrangido pelos meios do direito. Um prazo máximo de dez dias, a partir da notificação da presente sentença é atribuido ao Sr. Saunière para pedir recurso deste julgamento. Lavrado e julgado em Carcassonne, na sede do Ofício, a 5 de Novembro de 1910. O provisor: G. Cantegril v.g. ("vicaire-général", vigário-geral) Os acessores: L. Messal ch. ("chanoine", cónego) F. Pradiès pr. ("prêtre", padre) O escrivão: L. Charpentier ch.