Decreto de Monsenhor o Bispo contra Bérenger Saunière antigo padre de Rennes-le-Château, de 9 de Março de 1911. Nós Bispo de Carcassonne, Considerada a sentença do Ofício diocesano que teve lugar a 5 de Novembro de 1910, nos termos da qual o Sr. padre Saunière é obrigado, sob restrição legal, a apresentar-nos, num prazo de um mês a partir desta data o resumo, com facturas justificativas, das receitas e despesas referentes às suas construções de Rennes-le-Château e ao seu recheio, Considerando 1) que, a 5 de Dezembro de 1910, data em que expirava o prazo fixado pela referida sentença, o Sr. Saunière não se apresentou perante nós, Considerando 2) que, devido a esta ausência o nosso provisor ordenou de novo ao Sr. Saunière pelas moratórias de 18 e 28 de Fevereiro de 1911, que se submetesse às conclusões da sentença de 5 de Novembro de 1910, Considerando 3) que, apesar da sentença punitiva e das duas monitórias que se seguiram, o Sr. Bérenger Saunière não produziu até hoje qualquer conta ou qualquer factura justificativa relativamente aos trabalhos acima referidos, Ordenámos e ordenamos o que se segue: Artigo I - Faça-se pelo referido ordem formal ao Sr. padre Bérenger Saunière de nos apresentar as suas contas como elas são reclamadas na sentença do Ofício de 5 de Novembro de 1910 e isto antes do dia 16 do presente mês. Artigo II - Nós autorizamos o dito Sr. Saunière, se ele está retido por doença, a nos enviar as facturas por procurador ou mesmo pelo correio. Artigo III - Se o Sr. Saunière não se submeter à nossa ordem, nós declaramo-lo "ipso facto", em virtude do presente decreto, suspenso de todo o poder clerical e de toda a função eclesiástica a partir de 16 de Março de 1911 pela aurora, até que ele se submeta à nossa ordem. Lavrado em Carcassonne, na nossa sede episcopal, a 9 de Março de 1911 sob a nossa rubrica, o selo das nossas armas e a rubrica do secretário geral do bispo. (ass.) + Paul de Beauséjour Bispo de Carcassonne L. Charpentier ch. r.g.